O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a receita de empresas proveniente da locação de imóveis e equipamentos móveis, como veículos, computadores e ferramentas, estará sujeita à cobrança do PIS e da Cofins. Essa determinação, com repercussão geral, abrange todos os processos semelhantes em tramitação. Estima-se que a União deixaria de arrecadar cerca de R$ 36 bilhões caso fosse impedida de aplicar esses tributos.
De acordo com o tributarista André Felix Ricotta de Oliveira, doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP e membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros, “a argumentação dos contribuintes para evitar o pagamento do PIS/Cofins sobre locações de bens imóveis tinha base sólida e respaldo jurídico”. Historicamente, diz ele, “a jurisprudência entendia que o conceito de faturamento abrangia apenas receitas provenientes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”.
Entretanto, essa concepção, que prevaleceu por um período e foi inclusive consolidada na Súmula Vinculante 31, sobre a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre locações de bens móveis, foi modificada pelo STF.
De acordo com Ricotta de Oliveira, “o tribunal adotou um entendimento mais amplo, considerando faturamento e receita como aquilo que é gerado pela atividade empresarial. Assim, qualquer atividade que gere receita, independentemente de ser prestação de serviço ou venda de mercadorias, estaria sujeita à incidência do PIS e da Cofins”.
A reforma tributária proposta pela Emenda Constitucional 132/2023 encerra essas discussões conceituais, afirma o tributarista. Com a reforma, os tributos incidirão sobre todos os atos de consumo, independentemente de serem por prestação de serviço ou por venda de mercadorias. “A exceção é a locação de bens imóveis, que receberá tratamento específico na reforma, a ser regulamentado por meio de lei complementar”, disse Ricotta de Oliveira.
Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), a decisão do STF, além de adotar um conceito econômico, contribui para a instabilidade jurídica.
“Ao decidir pela inclusão da locação no conceito de faturamento, passando ao largo de todo o contexto histórico e normativo vigentes nas décadas passadas, em especial o que foi definido no Leading Case, RE 585235, o STF definitivamente se afasta das diretrizes de segurança jurídica e adota posição consequencialista/
Fontes:
André Felix Ricotta de Oliveira, doutor e mestre em Direto Tributário pela PUC/SP e membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).